1. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS REGULAMENTOS RELACIONADOS AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA?

O Serviço de Comunicação Multimídia - SCM deve ser explorado nas condições previstas no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272 de 2001 e o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 73 de 98. Para as empresas que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, as autorizadas deverão operar em conformidade com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 506 de 01 de julho de 2008 e as condições de uso estabelecidas no Regulamento aprovado pela Resolução n.º 397.

2- Quais aplicações uma empresa pode explorar com a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia?

A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, através de estações fixas, a assinantes dentro de uma área de prestação que pode ser todo o território nacional. Entretanto a autorização do SCM não pode ser utilizada como suporte para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e dos serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), de acordo com a Súmula n.º 6, de 24/01/2002.

3- Com a autorização do SCM é possível prestar serviços de voz?

Sim, desde que o serviço prestado não se confunda com o Serviço Telefônico Fixo Comutado, principalmente não sendo prestado ao publico em geral sem o respectivo contrato, garantindo que todas as chamadas serão originadas e/ou terminadas na própria rede do Serviço de Comunicação Multimídia. Neste acaso a interessada deverá declarar a intenção no projeto básico (Art. 66 do Regulamento do SCM).

4- Quais são os preços relacionados a autorização do serviço?

A autorização para a exploração do SCM, ou de qualquer outro serviço, se dará sempre a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, no valor de R$ 9.000,00, que poderá ser recolhido em até 3 parcelas semestrais (Regulamento aprovado pela Resolução n.° 386, de 3/11/2004 e alterado pela Resolução n.º 484, de 05 de novembro de 2007). Além do referido preço, serão devidas a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF (Lei 9.472/1997), bem como as contribuições para o Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000).

5- Não sou autorizado do SCM. Posso prestar serviço de telecomunicações usando a autorização de prestação do SCM de outra empresa?

Não! A legislação do setor de telecomunicações estabelece que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A legislação prevê também que a prestadora do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.

6- Como se passa o tramite do processo na Anatel em Brasília?

A solicitação do SCM será instruída por meio de um processo que tramitará na Gerencia de Autorização - PVSTA da Gerencia Geral de Serviços Privados de Telecomunicações PVST da Superintendência de Serviços Privados - SPV da Anatel em Brasília, que verificará o atendimento das condições estabelecidas no regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Se as condições forem atendidas o processo será submetido pela Superintendência de Serviços Privados -SPV e a aprovação do Conselho Diretor da Anatel.

7- A autorizada do SCM deve ter um responsável técnico? Este tem necessariamente de ser um funcionário da empresa?

A empresa deve ser registrada no CREA. O responsável técnico pode ser tanto um funcionário como um profissional contratado de forma avulsa para prestar este serviço, sem ter vínculo empregatício com a empresa.

8- Que profissional poderá se responsabilizar tecnicamente, junto ao CREA, pelas atividades de telecomunicações desenvolvidas pela empresa?

Para que a empresa possa se registrar junto ao CREA, esta deverá possuir um profissional habilitado que responda tecnicamente pelas atividades de telecomunicações desenvolvidas pela empresa. Cabe ao CREA definir qual habilitação será necessária (profissional de nível médio ou nível superior), em conformidade com os objeto social da empresa.

9- Porque uma empresa precisa definir a área de prestação no Projeto Básico?

O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada no Projeto Básico, de acordo com o próprio cronograma e sob viabilidade técnica e econômica. Deve-se levar em conta que, se uma empresa pedir autorização para prestar o serviço na modalidade regional, e depois decidir ampliar a área de prestação, a mesma terá de pagar novamente o PPDESS de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

10- O que significa desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações?

Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, emitidas pela Anatel.

11- Quais são as penas previstas para o desenvolvimento clandestino de serviços de telecomunicações?

A emissão de boletos de cobrança e inclusive a vinculação de propagandas relacionadas a prestação de serviço de telecomunicações por uma empresa não autorizada são provas de que a entidade está sendo remunerada pela prestação de serviços de telecomunicações, o que caracteriza uma exploração clandestina punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme o art. 183 da LGT.

12- Preciso de autorização para instalar uma rede sem fio na minha residência?

De acordo com o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no seu art. 33, independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüência. Entretanto, as estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita caracterizados pela Resolução nº 506, de 01 de julho de 2008, estão isentos de licenciamento para instalação e funcionamento.

13- Uma empresa pode solicitar uma autorização do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM com o único objetivo de alugar licenças para terceiros (atividade conhecida com "Parceria")?

Não! A legislação do setor de telecomunicações estabelece que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país, bem como assinar contratos e ser remunerada pelos serviços de telecomunicações providos aos usuários de serviços de telecomunicações. Uma empresa sem autorização da Anatel não pode alugar uma licença para funcionamento de estação e prover, ela mesma, o serviço de telecomunicações.


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